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segunda-feira, fevereiro 10, 2025

TJ indefere ação contra reajuste do IPTU

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra o decreto municipal n 7.692, de dezembro de 2021 do Poder Executivo de Ijuí, que definiu os índices de atualização monetária do metro quadrado de construção (15,35%) e terreno (11,79%) para fins de reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), em 2022.

Segundo a alegação dos trabalhistas, o Município aplicou um reajuste do tributo acima do limite dos índices oficias previstos no Código Tributário Municipal. “Nesse sentido, refere-se equivocadas informações contidas no decreto n° 7.692/2021, () seja quanto ao valor do Índice Nacional da Construção Civil (INCC-FGV) apurado entre os meses de novembro de 2020 a outubro de 2021 de 15,35%, quando o percentual apurado pela própria Fundação Getúlio Vargas foi de 14,02%, (2) seja em relação ao valor a ser aplicado para reajuste no metro quadrado de terreno , de 11,79% – quando o valor de percentual correto a ser utilizado, de acordo com os índices oficiais , é de 11,45% – contrariando a correta aplicação da média ponderada do Índice Geral de Preços-Mercado –IGP-M(FGV), do Índice Nacional de Preços – INPC (IBGE) e do Índice de Preços ao Consumidor – IPC (IEPE) apurados entre os meses de novembro do ano anterior a outubro do ano corrente, excluídos o menor e o maior índice e calculando-se pela média dos índices medianos.”

Cita ainda que a Súmula 160, do Superior Tribunal de Justiça, aponta para a inconstitucionalidade pelo fato de que o prefeito municipal teria imposto o aumento real de tributos locais, dentre eles o IPTU através de decreto.

Na fundamentação da improcedência, o relator da ação, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, disse que “quanto ao Decreto Municipal nº 7.692/21 nenhum questionamento em termos constitucionais poderia ser estabelecido, uma vez limitar-se ele à aplicação do índice previsto na Lei Complementar Municipal nº 6.742/18. O que, por sinal, foi destacado no deferimento da liminar concedida na ADI nº 70085569101, suspendendo a eficácia do Decreto Legislativo nº 481/22.

Os 23 desembargadores seguiram a orientação do relator pela improcedência da ação.

O anúncio do reajuste do IPTU de Ijuí foi publicado no dia 5 de dezembro de 2021. Em março de 2022, o presidente da Câmara de Vereadores, Matheus Pompeo de Mattos (PDT) assinou decreto sustando o reajuste do imposto e que havia sido aprovado pela Câmara de Vereadores. No mesmo mês, o prefeito Andrei Cossetin entrou na Justiça contra o decreto. No ajuizamento da ação foi requerido liminarmente a suspensão do decreto, liminar que foi indeferida na época. Também foi requerido a conexão com o processo ADIN que o Município moveu em face do Decreto Legislativo que suspendeu os efeitos do Decreto da Casa Legislativa. Na ação movida pelo Executivo, o Tribunal de Justiça concedeu liminar e suspendeu num primeiro momento os efeitos do decreto legislativo e no mérito julgou procedente a ação, tornando sem efeito o decreto legislativo.

Agora, os 23 desembargadores julgaram improcedente a ação movida pelo PDT, entendendo que o Decreto Municipal que determinou a correção dos valores pelos índices estabelecidos está de acordo com a legislação.

O IPTU de Ijuí tem duas bases de índices. O INCC para o valor predial e o territorial, que tem como base a média entre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) e o Índice Nacional de Preços (INPC) e do Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

Antes disso, na gestão Valdir Heck, a Secretaria da Fazenda, encaminhou à Câmara de Vereadores em 2018 Projeto de Lei que alterava o Código de Tributário, sendo o mesmo aprovado pelos vereadores em 31 de dezembro de 2018, por unanimidade, após várias reuniões e também em audiência pública. Dentre as várias mudanças sugeridas, uma delas, alterava os critérios para cálculo do Valor Venal das construções.

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