A Lei 14.437/2022 — que estabelece regras trabalhistas alternativas para períodos de calamidade pública, como a pandemia — entrou em vigor nesta semana, com a publicação no Diário Oficial da União. O texto trata do teletrabalho, da antecipação de férias individuais e da concessão de férias coletivas, além de prever a suspensão dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por parte dos empregadores por até quatro meses.
De acordo com a lei — que teve origem na Medida Provisória (MP) 1.109/2022 aprovada pelo Congresso Nacional —, as regras valerão quando o estado de calamidade for decretado em âmbito nacional, ou estadual e municipal, desde que tenha o reconhecimento do governo federal. É o caso, por exemplo, de desastres naturais (enchentes e secas, por exemplo).
A lei terá efeitos sobre trabalhadores urbanos e rurais, domésticos e temporários urbanos, além de aprendizes e estagiários.
No que diz respeito ao trabalho à distância, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o remoto (inclusive para estagiários e aprendizes).
Também poderá determinar o retorno ao regime presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. Não será necessário fazer um registro prévio no contrato individual de trabalho.
Os empregados precisam ser comunicados sobre a mudança de regime com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.
A nova legislação estabelece que a responsabilidade pelo custo dos equipamentos e pelo reembolso de outras despesas do empregado será prevista em contrato firmado com a empresa — previamente ou no prazo de 30 dias a contar da data da mudança do regime de trabalho.
Se o funcionário não tiver equipamento para trabalhar, o empregador poderá fornecê-lo em regime de comodato e custear os serviços de infraestrutura, que não caracterizarão como verba de natureza salarial.
Se quiser antecipar férias individuais, o patrão deverá comunicar isso ao empregado com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico. O período de férias não poderá ser inferior a cinco dias corridos.
O empregador ainda poderá suspender as férias e as licenças não remuneradas dos profissionais de Saúde ou dos que desempenham funções essenciais, fazendo a comunicação escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, também com antecedência de 48 horas.
O adicional de 1/3 poderá ser pago após as férias, até a data do pagamento do 13º salário. As férias também poderão ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao do início da mesma.
Em relação às férias coletivas, que podem até ser superiores a 30 dias, a decisão do empregador deverá ser informada aos trabalhadores com antecedência mínima de 48 horas. Neste caso, pode abranger toda a empresa ou alguns setores.
Durante o período de calamidade, os empregadores poderão suspender o recolhimento do FGTS por até quatro meses. Os depósitos feitos posteriormente não terão incidência de multas e encargos e serão realizados em até seis parcelas.
Além disso, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda — lançado durante a pandemia — poderá ser acionado sempre que houver um estado de calamidade.
Com isso, contratos de trabalho poderão ser temporariamente suspensos, com pagamento de um valor aos trabalhadores afetados, calculado com base no montante a que eles teriam direito do seguro-desemprego.
A suspensão de contrato também poderá afetar toda a empresa ou apenas parte dela. E o trabalhador fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
Ainda está prevista a redução de salários e jornadas (de 25%, 50% ou 70%). Neste caso, os patrões pagarão aos empregados um valor reduzido, proporcional ao período trabalhado.
O período máximo previsto para a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho será de 90 dias ou enquanto durar o estado de calamidade pública.
O trabalhador terá direito à estabilidade pelo mesmo período em que tiver o contrato suspenso ou a jornada reduzida.
Por ter sido aprovada sem alterações na Câmara dos Deputados e no Senado, a Lei 14.437/2022 foi promulgada pelo presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).